REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1960 DA COMISSÃO
De 25 de setembro de 2025 sobre o formato e o conteúdo do aviso harmonizado relativo à garantia legal de conformidade e do rótulo harmonizado de garantia comercial de durabilidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o-A, n.os 2 e 4,
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 2011/83/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), visa, entre outros objetivos, sensibilizar os consumidores para os seus direitos, de modo que possam tomar decisões de compra mais sustentáveis, e estimular a procura e o fornecimento de bens mais duradouros. Para o efeito, a Diretiva 2011/83/UE estabelece um aviso harmonizado da garantia legal de conformidade e um rótulo harmonizado de garantia comercial de durabilidade, permitindo que os consumidores tomem decisões informadas.
(2) Embora a garantia legal de conformidade e a garantia comercial de durabilidade sejam dois tipos de garantia independentes, o aviso harmonizado e o rótulo harmonizado são concebidos por forma a complementarem-se mutuamente e incluem referências cruzadas que salientam as diferenças entre esses dois tipos de garantia. O aviso harmonizado é um aviso obrigatório nos pontos de venda, destinado a sensibilizar os consumidores para o seu direito à garantia legal. Em contrapartida, o rótulo harmonizado representa uma garantia comercial voluntária de durabilidade, oferecida pelos produtores que pretendem certificar a durabilidade dos seus bens junto dos consumidores.
(3) O artigo 5.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2011/83/UE exigem, aos profissionais que forneçam aos consumidores, antes de estes ficarem vinculados por um contrato ou por uma proposta correspondente, um aviso da existência da garantia legal de conformidade dos bens. Esse aviso deve conter os principais elementos da garantia, incluindo a sua duração mínima de dois anos e uma referência geral à possibilidade de a duração da garantia legal de conformidade ser mais longa ao abrigo do direito nacional. Essa informação deve ser apresentada ao consumidor de forma bem visível, utilizando o aviso harmonizado a que se refere o artigo 22.o-A, n.os 1 e 3, da Diretiva 2011/83/UE.
(4) Para ajudar os consumidores a compreender melhor os seus direitos relativamente aos principais elementos da garantia legal de conformidade, importa que o aviso harmonizado lembre aos consumidores as situações comuns em que podem invocar os referidos direitos.
(5) O aviso harmonizado relativo à garantia legal de conformidade deverá lembrar aos consumidores as vias de recurso de que dispõem em caso de não conformidade dos bens e explicar que os vendedores são responsáveis por disponibilizar essas vias de recurso em determinadas condições. O aviso deverá também incluir uma referência geral à possibilidade de a duração da garantia legal de conformidade ser mais longa ao abrigo do direito nacional. Além disso, é conveniente que o aviso contenha informações práticas sobre as medidas que os consumidores podem tomar caso tenham recebido bens não conformes e indique onde é possível encontrar informações suplementares.
(6) Para garantir que os consumidores compreendem perfeitamente a diferença entre a garantia legal de conformidade e as garantias comerciais, é necessário que o aviso harmonizado relativo à garantia legal de conformidade também indique a possibilidade de os vendedores e produtores oferecerem garantias comerciais adicionais, nomeadamente uma garantia comercial de durabilidade.
(7) Um bom indicador da durabilidade de um bem é a garantia comercial de durabilidade dada pelo produtor nos termos do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esta garantia comercial de durabilidade é um compromisso assumido pelo produtor junto do consumidor de que o bem manterá as funções e o desempenho necessários em condições normais de utilização e durante um período determinado.
(8) Caso um produtor ofereça uma garantia comercial de durabilidade sem custos adicionais para determinado bem, que cubra a totalidade do bem e com uma duração superior a dois anos, e disponibilize essas informações ao profissional, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea e-A), e do artigo 6.o, n.o 1, alínea l-A), da Diretiva 2011/83/UE, o profissional que vende o bem é obrigado a informar os consumidores sobre a existência e a duração dessa garantia comercial, além de lembrar aos consumidores que também beneficiam da garantia legal de conformidade. Essa informação deve ser bem visível, utilizando o rótulo harmonizado a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, da Diretiva 2011/83/UE.
(9) O artigo 22.o-A, n.o 5, da Diretiva 2011/83/UE exige que tanto o aviso harmonizado relativo à garantia legal de conformidade como o rótulo harmonizado de garantia comercial de durabilidade sejam de fácil reconhecimento e compreensão pelos consumidores e sejam, além disso, fáceis de utilizar e reproduzir pelos profissionais. Para o efeito, a Comissão consultou grupos representativos de partes interessadas e realizou um ensaio em condições reais com grupos representativos de consumidores, reunindo contributos para o formato e o conteúdo finais do aviso harmonizado e do rótulo harmonizado.
(10) O aviso harmonizado relativo à garantia legal de conformidade e o rótulo harmonizado de garantia comercial de durabilidade deverão incluir um código QR que encaminhe os consumidores para informações adicionais úteis no portal «A sua Europa», em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
(11) O código QR presente no aviso harmonizado deverá encaminhar os consumidores para informações mais pormenorizadas sobre os seus direitos conferidos pela garantia legal de conformidade nos termos do direito da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2019/771. Dado ser importante que os consumidores conheçam os seus direitos específicos no próprio país ao abrigo da garantia legal de conformidade, o código QR deve dar acesso aos portais dos Estados-Membros onde podem ser encontradas informações mais pormenorizadas.
(12) Atendendo às limitações de espaço disponível no rótulo harmonizado de garantia comercial de durabilidade, é conveniente que o código QR presente no rótulo encaminhe os consumidores para informações mais pormenorizadas. Tais informações deverão explicar que o rótulo harmonizado representa uma garantia comercial de durabilidade oferecida pelo produtor para determinado bem, sem custos adicionais para o consumidor, e que cobre a totalidade do bem, e não apenas um dos seus componentes, por um período superior a dois anos.
(13) A fim de assegurar que os profissionais possam utilizar e reproduzir facilmente o aviso harmonizado e o rótulo harmonizado, estes tanto podem surgir a cores como a preto e branco quando são apresentados como informações pré-contratuais no âmbito de contratos, com exceção dos contratos à distância celebrados por meio de uma interface em linha.
(14) Todavia, para os contratos a serem celebrados por meio de uma interface em linha, quer o aviso quer o rótulo devem surgir a cores. No caso dos contratos à distância celebrados por meio de uma interface em linha, o rótulo pode ser exibido utilizando um formato agrupado.
(15) O rótulo harmonizado tem um formato linguisticamente neutro e é acompanhado de traduções, podendo assim ser facilmente utilizado e reproduzido pelos profissionais e pelos produtores em toda a União. O rótulo é constituído pelos seguintes elementos: o título «GARAN», que se refere a «garantia» em várias línguas da União; um símbolo de visto para indicar que a durabilidade do bem está garantida; um símbolo de calendário que representa a duração da garantia comercial de durabilidade oferecida; um aviso visual da existência da garantia legal de conformidade; e um código QR que dá acesso a informações adicionais. Para tornar mais fácil a compreensão por parte dos consumidores, a expressão «garantia do produtor em anos» deverá constar do fundo do rótulo harmonizado, traduzida em todas as línguas oficiais da União. Se necessário, a Comissão poderá rever e adaptar o rótulo harmonizado de garantia comercial de durabilidade, tendo em conta a futura aceitação do rótulo, a forma como será compreendido pelos consumidores e a aplicação de outros instrumentos da União.
(16) Uma vez que os Estados-Membros são obrigados a aplicar as disposições que transpõem a Diretiva (UE) 2024/825 a contar de 27 de setembro de 2026, o presente regulamento deve igualmente tornar-se aplicável a partir da mesma data.
(17) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Diretiva Capacitação dos Consumidores para a Transição Ecológica,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1. Aviso harmonizado relativo à garantia legal de conformidade
O aviso harmonizado a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, da Diretiva 2011/83/UE deve respeitar o formato e o conteúdo estabelecidos no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2. Rótulo harmonizado de garantia comercial de durabilidade
O rótulo harmonizado a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, da Diretiva 2011/83/UE deve respeitar o formato e o conteúdo estabelecidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3. Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de setembro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2025. Pela Comissão A Presidente Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 304 de 22.11.2011, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/83/oj.
(2) Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação (JO L, 2024/825, 6.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/825/oj).
(3) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/771/oj).
(4) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj).